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Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M - Aprova o regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira
 
Artigo 17.º- Agentes de Proteção Civil
1 - São agentes de proteção civil, na RAM, de acordo com as suas atribuições próprias:
a) Os corpos de bombeiros;
b) As forças de segurança;
c) As Forças Armadas;
d) A Autoridade Marítima;
e) Os serviços de saúde e o Serviço de Emergência Médica Regional;
f) O Corpo da Polícia Florestal.
2 - A Cruz Vermelha Portuguesa - Delegação da Madeira exerce, em cooperação com os agentes mencionados no n.º 1 e de harmonia com o seu estatuto próprio, funções de proteção civil nos domínios da intervenção, apoio, socorro e assistência sanitária e social.
3 - O Corpo Operacional do Sanas Madeira exerce, em cooperação com os agentes mencionados no n.º 1 e de harmonia com o seu estatuto próprio, funções de proteção civil no domínio do socorro a náufragos e buscas subaquáticas.
4 - Impende especial dever de cooperação, com os agentes de proteção civil mencionados no n.º 1 e as entidades mencionadas nos 2 e 3, sobre as seguintes entidades:
a) Associações humanitárias de bombeiros voluntários;
b) Serviços de segurança;
c) Instituto Nacional de Medicina Legal - Gabinete Médico Legal do Funchal;
d) Instituições de segurança social;
e) Instituições com fins de socorro e de solidariedade;
f) Organismos responsáveis pela conservação da natureza, indústria e energia, transportes, comunicações, recursos hídricos e ambiente;
g) Serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos.
 
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