O Serviço Regional de Proteção Civil, IP – RAM (SRPC, IP – RAM), informa que o Plano Regional de Emergência de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira (PREPC RAM) foi aprovado, nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil e da Resolução n.º 30/2015, de 7 de maio, da Comissão Nacional de Proteção Civil, tendo o respetivo aviso sido publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM) de 28 de junho de 2024.
O PREPC RAM é um documento de caráter público, com exceção do inventário de meios e recursos e da lista de contactos, cujo conteúdo é considerado reservado, e está disponível no sitio da internet do SRPC, IP – RAM.
Este plano resulta da revisão do anterior PREPC RAM e, de acordo com o quadro legal em vigor, entra em vigor no dia útil seguinte à publicação no JORAM, ou seja, no dia 2 de julho de 2024, sendo válido por 5 anos.
O PREPC RAM é um documento abrangente elaborado para lidar com uma variedade de situações de emergência, como acidentes graves ou catástrofes, que possam afetar populações, património, ambiente e atividades socioeconómicas. Com o objetivo de assegurar a unidade de direção e o controlo constante da situação, o plano estabelece orientações para a prevenção e resposta operacional, bem como para a articulação e coordenação eficaz dos agentes de proteção civil, organismos e entidades de apoio
O Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM (SRPC, IP-RAM), tomou conhecimento da notícia intitulada «SAPADORES DE SANTA CRUZ E PROTEÇÃO CIVIL EM GUERRA» e «BRAÇO-DE-FERRO ENTRE PROTEÇÃO CIVIL REGIONAL E SANTA CRUZ” que está em destaque na capa e publicada na página n.º 10, respetivamente, do diário, ano VII, n.º 3212, do (JM) Jornal da Madeira, datado de 25 de junho de 2024.
A peça jornalística, publicada sem que tenha sido concedido a este Instituto Público qualquer oportunidade de se pronunciar, sobre factos e juízos de valor, com sentido pejorativo, nos quais foi violentamente visado, padece de uma clara parcialidade ao abordar exclusivamente os factos controversos apresentados por apenas um dos intervenientes em total desconsideração à atividade exercida por este Instituto Público.
De forma prévia a abordar o tema que fundamentou a presente missiva, cumpre desde logo, repudiar veemente o título excessivo e desproporcional, cujo teor é manifestamente prejudicial e descortês em relação às relações institucionais em apreço.
É importante ressaltar que o SRPC, IP-RAM, sempre pautou a sua atuação com cordialidade, sentido institucional e respeito pelo princípio da legalidade, contribuindo para o bom relacionamento entre todos os agentes de proteção civil, assim como as demais entidades e organismos intervenientes no Sistema Regional de Proteção Civil.
Nesta senda e com o intuito de repor a verdade, esclarecer e promover uma compreensão completa, objetiva e equilibrada do assunto pelos leitores, vem pelo presente, o SRPC, IP-RAM, na qualidade de autoridade técnica regional responsável pela inspeção, fiscalização, coordenação operacional e avaliação dos serviços, meios e recursos de proteção civil e competente pelo exercício da ação tutelar sobre todos os corpos de bombeiros da Região Autónoma da Madeira, conforme determinam as alíneas b) do n.º 3, a) e f), do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M, de 30 de junho, na sua atual redação, que aprova a Orgânica do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/M, de 20 de agosto, na sua atual redação, vem pelo presente, reivindicar o seu direito de retificação, previsto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei de Imprensa, aprovada em anexo à Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, na sua atual redação, o qual se exerce da seguinte forma:
Com o objetivo de dotar os corpos de bombeiros da Região Autónoma da Madeira (RAM), com os meios e recursos considerados adequados e necessários ao cabal cumprimento das respetivas atribuições, competências e responsabilidades adstritas às missões cometidas aos corpos de bombeiros, no âmbito do Dispositivo Resposta Operacional, este Instituto Público, ao abrigo do Princípio de Cooperação previsto na Lei de Bases de Proteção Civil e com base no levantamento de necessidades efetuado junto ao referido corpo de bombeiros, procedeu à aquisição de um conjunto de equipamentos, pelo valor global de € 88.347,56 (oitenta e oito mil, trezentos e quarenta e sete euros e cinquenta e seis cêntimos).
Em particular, esta aquisição visou reforçar e colmatar necessidades do dispositivo do corpo de bombeiros e promover a capacidade de resposta e intervenção, em termos de eficiência e eficácia, à população de Santa Cruz.
O SRPC, IP-RAM, em 08 de novembro de 2023, remeteu ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz, um Auto de Cedência dos equipamentos acima referidos, para efeitos de aprovação do documento e respetiva outorga.
Subsequentemente, em 13 de novembro de 2023, este Instituto Público foi notificado sobre a oposição da Câmara Municipal de Santa Cruz à outorga do Auto Cedência, exigindo a “(…) retirada da cláusula 4.ª do auto de cedência, sob pena de não existir qualquer interesse do Município na outorga.”.
Na referida pronúncia não foi realizada qualquer referência à intenção/motivo ou fundamento para a supressão da cláusula em apreço, tendo ainda sido expresso a cominação “Caso a nossa pretensão não seja acolhida, estamos disponíveis para devolver o equipamento”.
A referenciada cláusula 4.ª do Auto de Cedência em apreço, determinava que: “Fica vedado ao Segundo Outorgante [Câmara Municipal de Santa Cruz], transferir, ceder, alienar ou alugar a terceiros, os equipamentos descritos no anexo indicado na cláusula primeira, sem autorização prévia do Primeiro Outorgante [Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM]”.
A expressão, sentido e objetivo da cláusula supramencionada diz respeito à garantia de que os equipamentos cedidos sejam utilizados, única e exclusivamente, no contexto do Dispositivo de Resposta Operacional da RAM.
Desta forma, pretendia-se que o investimento realizado pelo SRPC, IP-RAM, fosse aplicado, de forma adequada, em benefício da população de Santa Cruz, na prossecução das missões adstritas ao corpo de bombeiros.
De outro modo, a referida cláusula pretendia prevenir e salvaguardar que os equipamentos fossem efetivamente utilizados pela Companhia de Bombeiros de Santa Cruz, prevenindo o aproveitamento, cedência e alienação a terceiros, bem como o uso indevido dos equipamentos para quaisquer outros fins alheios ao interesse público.
Desta forma, a necessidade de inclusão da referida cláusula prendia-se, portanto, com a necessidade de assegurar a operacionalidade do dispositivo, assim como garantir a boa gestão e administração dos recursos financeiros da administração regional.
Quanto à referência sobre a alegada ingerência nos assuntos do município, a expressão revela-se descontextualizada e manifestamente desproporcional, uma vez que não se afigura qualquer intromissão ou limitação à gestão dos meios financeiros do Município ou inclusive a gestão do respetivo património ou aquele que lhe é afeto, gozando a Câmara Municipal, através do corpo de bombeiros próprio, de plena discricionariedade na utilização e gestão dos equipamentos cedidos, desde que com respeito pelo fim que determinou a aquisição e a cedência dos respetivos equipamentos.
Veja-se que cláusulas semelhantes são comumente utilizadas para definir o alcance e o cumprimento dos objetivos propostos, aquando da atribuição de apoios, como é o caso dos apoios concedidos pela Câmara Municipal de Santa Cruz.
A cedência dos equipamentos identificados no Auto de Cedência, à Companhia de Bombeiros Sapadores de Santa Cruz, materializa-se justamente, na concessão de um apoio em espécie.
Portanto, verifique-se qual não foi o espanto deste Instituto quando foi confrontado com tal exigência e bem assim, com a decisão de recusa dos equipamentos.
Ademais e conforme reiterou o Sr. Comandante Leonardo Pereira, em resposta à decisão que recusou a expurgação da cláusula em apreço, “Os equipamentos em questão são essenciais para o bom funcionamento da nossa Companhia de Bombeiros e, por conseguinte, para a segurança da população de Santa Cruz e da Região como um todo.”.
Em face do exposto, consideramos como falsas as afirmações sobre quaisquer tentativas de ingerência na Câmara Municipal de Santa Cruz, nos respetivos serviços municipais de proteção civil ou na Companhia de Bombeiros Sapadores de Santa Cruz.
Por conseguinte, é necessário repor os factos vertidos na referida peça jornalística, uma vez que não são corretos.
Assim, em síntese, informamos que o SRPC, IP-RAM, propôs à Câmara Municipal de Santa Cruz, a atribuição de um apoio em espécie, sobre a forma de cedência a título gratuito e definitivo de diversos equipamentos, com intuito de reforçar e suprir necessidades do dispositivo daquele corpo de bombeiros.
Este apoio resultou num investimento no valor de € 88.347,56 (oitenta e oito mil, trezentos e quarenta e sete euros e cinquenta e seis cêntimos), o valor apresentado inclui IVA à taxa legal em vigor.
A Câmara Municipal de Santa Cruz, recusou o apoio, entendendo que uma das cláusulas constantes no Auto de Cedência, relativa à transferência, cedência, alienação ou aluguer dos equipamentos a terceiros, por entender que a referida cláusula violava o princípio da autonomia financeira das autarquias locais.
Consequentemente, a Câmara Municipal de Santa Cruz, procedeu à devolução dos equipamentos, embora reconhecendo que os mesmos eram necessários para a “(…) segurança da população de Santa Cruz e da Região como um todo.”
Em respeito pela decisão da Câmara Municipal de Santa Cruz, o SRPC, IP-RAM, procedeu à redistribuição dos equipamentos devolvidos pelos restantes corpos de bombeiros da RAM.
Esclarecidos os factos no que se refere à primeira parte da peça jornalística, importa agora atender ao disposto na segunda parte da notícia, que menciona uma Norma de Execução Permanente emitida pelo SRPC, IP-RAM, na qual este Instituto Público alegadamente impõe o seu cumprimento e/ou aplicabilidade à Companhia de Bombeiros Sapadores de Santa Cruz.
A respeito do assunto supramencionado, cumpre esclarecer que o SRPC, IP-RAM, emitiu a Norma de Execução Permanente (NEP) N.º 03/03, de 01/2024, que consubstancia um instrumento de trabalho orientador e de apoio à tomada de decisão com o objetivo de proceder à definição e uniformização de um conjunto de critérios, regras e procedimentos operacionais relativas à formação, materialização e execução de um sistema de avaliação de aptidão física e capacidade motora, a implementar pelo SRPC, IP-RAM, no âmbito das suas atividades.
Sobre a referida Norma de Execução Permanente, consta expresso do seu âmbito de aplicação que “(…) adquire uma aplicabilidade interna às unidades orgânicas adstritas ao SRPC, IP-RAM, no âmbito dos diversos projetos atualmente em vigor (como por exemplo, do Programa BOMBFIT, Cursos de Ingresso na Carreira de Bombeiro Voluntário, Plano Operacional de Combate a Incêndios Rurais (POCIR)” – negrito e sublinhado nosso.
O referido documento foi enviado a todos os corpos de bombeiros da RAM, para efeitos de conhecimento e pela eventualidade de poder consistir num referencial técnico para os corpos de bombeiros que pretendam implementar um sistema de avaliação da aptidão física e capacidade motora.
Desta forma, esclarecemos que nunca foi exigido, à Companhia de Bombeiros Sapadores de Santa Cruz, a implementação de um sistema de avaliação conforme definido na NEP.
Em consequência do exposto, é manifestamente falso que o SRPC, IP-RAM, tenha exigido o cumprimento da NEP em referência à Companhia de Bombeiros Sapadores de Santa Cruz, sendo que a oposição a um documento cujo âmbito de aplicação não se refere aquela entidade, é um ato que demonstra em primeiro lugar o desconhecimento do seu conteúdo e em segundo lugar carateriza-se como ato dilatório e sem qualquer tipo de efeito prático.
Em resposta à comunicação do Município, o SRPC, IP-RAM, advertiu sobre o âmbito de aplicação e o verdadeiro conteúdo da NEP, que pode ser facilmente compreendido através de uma simples leitura.
Em conclusão não existe qualquer “caso” quanto ao alegado na peça jornalística sobre a NEP, uma vez que, desde o início, consta do âmbito de aplicação do documento a exclusão de aplicabilidade à Companhia de Bombeiros Sapadores de Santa Cruz, facto esse pelo qual este Instituto Público, não entende a razão pelo qual o Sr. Comandante Leonardo Pereira, emite, juízos incorretos e falsos, sobre algo que é um dado adquirido desde inicio, sendo certamente um problema que caberá à Câmara Municipal de Santa Cruz resolver internamente juntamente com o comandante da referida companhia.
Em virtude do enquadramento acima acervado, não poderá este Instituto Público, corroborar, compactuar ou permitir a difusão de factos falsos e informações incorretas, termos nos quais se reivindica e demanda, a reposição da verdade.
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